Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.104 de 19 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Força Pública do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1930, compor-se-á de quatro mil trezentos e quarenta e um (4.341) homens, assim discriminados: Cinco batalhões de infantaria – Um regimento de cavalaria – Corpo Escola – Serviço Auxiliar – Uma Companhia de Sapadores Bombeiros – Cinco Pelotões de Metralhadoras – Serviço de Saúde.