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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.104 de 19 de outubro de 1929

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Art. 6º

– Substitua-se o artigo 234, do Regulamento da Força Pública, expedido pelo Decreto nº 7.712, de 16 de junho de 1927, pelo seguinte: "Art. 234 – Às praças excluídas com baixa por incapacidade física, não serão restituídas as mensalidades com que contribuíram, ficando-lhes, entretanto, ressalvado o direito de continuarem a pertencer à Caixa Beneficente da Força Pública."