Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.104 de 19 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Fica extensiva ao coronel da Força Pública a gratificação a que se refere o artigo 142, do regulamento da mesma Força, a qual fica incorporada nos seus vencimentos.