Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.104 de 19 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Fica efetivo, e incluído no quadro do pessoal efetivo, o cargo de professor de música da Força Pública, com os vencimentos atuais e com as honras de primeiro-tenente.