Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.041 de 25 de setembro de 1928
Dispõe sobre reforma compulsória de oficiais da força Pública que sofram condenação, e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria da Segurança e Assistência Pública, em 25 de setembro de 1928.
– Serão reformados compulsoriamente os oficiais que sofrerem condenação inferior a dois anos pelos crimes de que trata o art. 5º da lei nº 500, de 21 de setembro de 1909.
– A reforma nos casos do artigo precedente será concedida com os vencimentos do posto em que se achar o oficial no ato do decreto, desde que nesse posto tenha estado por tempo não inferior a três anos; e no caso contrário, a reforma será feita com os vencimentos do posto imediatamente inferior, se também contar neste posto três anos de exercício.
– O interstício de três anos a que se refere o art. 2º desta lei só é exigido nos casos de reforma compulsória pelos motivos previstos no art. 1º prevalecendo para os outros casos o de um ano fixado na legislação em vigor.
Fica o governo do Estado autorizado a conceder aos oficiais e praças da Força Pública que tenham recebido o prêmio de Medalha Militar, lotes de terrenos devolutos que por eles forem requeridos.
– A concessão será feita de acordo com as disposições do regulamento em vigor e com os encargos de família de cada requerente.
Ficam extensivos aos oficiais do segundo e do quarto batalhão, com residência obrigatória em Juiz de Fora e Uberaba, os favores da lei nº 892, de 9 de setembro de 1925, e do respectivo regulamento aprovado pelo decreto nº 7.020, de 30 de outubro de 1925.
O diretor, Antônio Affonso de Moraes.