Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.041 de 25 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam extensivos aos oficiais do segundo e do quarto batalhão, com residência obrigatória em Juiz de Fora e Uberaba, os favores da lei nº 892, de 9 de setembro de 1925, e do respectivo regulamento aprovado pelo decreto nº 7.020, de 30 de outubro de 1925.