Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.041 de 25 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Serão reformados compulsoriamente os oficiais que sofrerem condenação inferior a dois anos pelos crimes de que trata o art. 5º da lei nº 500, de 21 de setembro de 1909.