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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.041 de 25 de setembro de 1928

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Art. 2º

– A reforma nos casos do artigo precedente será concedida com os vencimentos do posto em que se achar o oficial no ato do decreto, desde que nesse posto tenha estado por tempo não inferior a três anos; e no caso contrário, a reforma será feita com os vencimentos do posto imediatamente inferior, se também contar neste posto três anos de exercício.

Parágrafo único

– O interstício de três anos a que se refere o art. 2º desta lei só é exigido nos casos de reforma compulsória pelos motivos previstos no art. 1º prevalecendo para os outros casos o de um ano fixado na legislação em vigor.