Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.041 de 25 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o governo do Estado autorizado a conceder aos oficiais e praças da Força Pública que tenham recebido o prêmio de Medalha Militar, lotes de terrenos devolutos que por eles forem requeridos.
Parágrafo único
– A concessão será feita de acordo com as disposições do regulamento em vigor e com os encargos de família de cada requerente.