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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.041 de 25 de setembro de 1928

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Art. 3º

Fica o governo do Estado autorizado a conceder aos oficiais e praças da Força Pública que tenham recebido o prêmio de Medalha Militar, lotes de terrenos devolutos que por eles forem requeridos.

Parágrafo único

– A concessão será feita de acordo com as disposições do regulamento em vigor e com os encargos de família de cada requerente.