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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.008 de 26 de setembro de 1927

Dispõe sobre gratificação aos juízes de direito, juízes municipais e promotores de justiça, a título de indenização de despesas de viagem quando em serviço de júri em termos anexos. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 26 de setembro de 1927. O diretor, Arthur Eugênio Furtado.


Art. 1º

– Os juízes de direito de comarcas de mais de um termo, além de seus vencimentos, terão uma gratificação trimestral de 300$000 (trezentos mil réis), a título de indenização de despesas de viagem para presidência do júri nos termos anexos, perdendo, entretanto, essa gratificação no trimestre em que o júri não funcionar ou se ao juiz municipal delegar a presidência.

Parágrafo único

– Gozarão igualmente da vantagem deste artigo os juízes de direito que forem a outra comarca, em substituição, por falta ou impedimento do respectivo juiz, e os que tiverem de se transportar à Capital para tomar assento, como substitutos de desembargadores, no Tribunal da Relação.

Art. 2º

– Os promotores de justiça nas comarcas de mais de um termo, além de seus vencimentos terão uma gratificação trimestral de 200$000 (duzentos mil réis), a título de indenização de despesas de viagem para funcionarem perante o júri nos termos anexos, perdendo, entretanto, essa gratificação no trimestre em que não houver júri.

Parágrafo único

– O pagamento dessas gratificações será feito à vista de atestados, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

– Ficam revogados os arts. 207 e 209, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925.

Art. 4º

– Não poderão funcionar no mesmo feito advogado e promotor de justiça que forem ligados por laços de parentesco até o terceiro grau.

Parágrafo único

– Fica revogado o art. 221, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925.

Art. 5º

– Haverá em cada termo, além dos escrivães da letra "d", art. 8º, da lei n. 912, de 23 de setembro de 1925, também os da letra "c", ou privativos do crime.

Parágrafo único

– Os vencimentos desses funcionários serão os mesmos fixados na tabela para os de primeira entrância.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário.


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