Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.008 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Não poderão funcionar no mesmo feito advogado e promotor de justiça que forem ligados por laços de parentesco até o terceiro grau.
Parágrafo único
– Fica revogado o art. 221, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925.