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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.008 de 26 de setembro de 1927

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Art. 4º

– Não poderão funcionar no mesmo feito advogado e promotor de justiça que forem ligados por laços de parentesco até o terceiro grau.

Parágrafo único

– Fica revogado o art. 221, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.008 /1927