Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.008 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os promotores de justiça nas comarcas de mais de um termo, além de seus vencimentos terão uma gratificação trimestral de 200$000 (duzentos mil réis), a título de indenização de despesas de viagem para funcionarem perante o júri nos termos anexos, perdendo, entretanto, essa gratificação no trimestre em que não houver júri.
Parágrafo único
– O pagamento dessas gratificações será feito à vista de atestados, na forma da legislação vigente.