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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.008 de 26 de setembro de 1927

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Art. 2º

– Os promotores de justiça nas comarcas de mais de um termo, além de seus vencimentos terão uma gratificação trimestral de 200$000 (duzentos mil réis), a título de indenização de despesas de viagem para funcionarem perante o júri nos termos anexos, perdendo, entretanto, essa gratificação no trimestre em que não houver júri.

Parágrafo único

– O pagamento dessas gratificações será feito à vista de atestados, na forma da legislação vigente.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.008 /1927