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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.008 de 26 de setembro de 1927

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Art. 5º

– Haverá em cada termo, além dos escrivães da letra "d", art. 8º, da lei n. 912, de 23 de setembro de 1925, também os da letra "c", ou privativos do crime.

Parágrafo único

– Os vencimentos desses funcionários serão os mesmos fixados na tabela para os de primeira entrância.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.008 /1927