Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.008 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os juízes de direito de comarcas de mais de um termo, além de seus vencimentos, terão uma gratificação trimestral de 300$000 (trezentos mil réis), a título de indenização de despesas de viagem para presidência do júri nos termos anexos, perdendo, entretanto, essa gratificação no trimestre em que o júri não funcionar ou se ao juiz municipal delegar a presidência.
Parágrafo único
– Gozarão igualmente da vantagem deste artigo os juízes de direito que forem a outra comarca, em substituição, por falta ou impedimento do respectivo juiz, e os que tiverem de se transportar à Capital para tomar assento, como substitutos de desembargadores, no Tribunal da Relação.