Lei do Distrito Federal nº 988 de 18 de Dezembro de 1995
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Institui critérios para a autorização da conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário para servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de dezembro de 1995
Art. 1º
A critério da administração poderá ser autorizada a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, para servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único
Somente será concedida a conversão por ato do Poder Executivo, observado o interesse, a necessidade da Administração Pública e o princípio da isonomia.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
107º da República e 36º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE