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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 988 de 18 de Dezembro de 1995

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 988 /1995