JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 988 de 18 de Dezembro de 1995

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A critério da administração poderá ser autorizada a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, para servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único

Somente será concedida a conversão por ato do Poder Executivo, observado o interesse, a necessidade da Administração Pública e o princípio da isonomia.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 988 /1995