Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 988 de 18 de Dezembro de 1995
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A critério da administração poderá ser autorizada a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, para servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único
Somente será concedida a conversão por ato do Poder Executivo, observado o interesse, a necessidade da Administração Pública e o princípio da isonomia.