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Lei do Distrito Federal nº 839 de 28 de Dezembro de 1994

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de dezembro de 1994


Art. 1º

São criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, os cargos em comissão e efetivos constantes dos Anexo I e II desta Lei.

Parágrafo único

- Os cargos de que trata o "caput" deste artigo, relativos aos estabelecimentos em funcionamento, serão providos de imediato, e, gradativamente, para as unidades de ensino que forem sendo criadas, transformadas ou ampliadas.

Art. 2º

Ficam transformados os cargos em comissão constantes do Anexo III, criados pela Lei nº 179, de 06 de novembro de 1991, relativamente à denominação, símbolo e quantitativo, consoante à Lei nº 652, de 21 de janeiro de 1994, na forma indicada no Anexo IV desta Lei.

Art. 3º

A distribuição por unidade de ensino dos cargos em comissão criados ou transformados, em conformidade com esta Lei, constarão de ato do Poder Executivo.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS BORIZ

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