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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 839 de 28 de Dezembro de 1994

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Art. 1º

São criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, os cargos em comissão e efetivos constantes dos Anexo I e II desta Lei.

Parágrafo único

- Os cargos de que trata o "caput" deste artigo, relativos aos estabelecimentos em funcionamento, serão providos de imediato, e, gradativamente, para as unidades de ensino que forem sendo criadas, transformadas ou ampliadas.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 839 /1994