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Lei do Distrito Federal nº 775 de 13 de Outubro de 1994

Aprova a alteração de Gabarito para os blocos O, P, Q, R e S do Comércio Local da Quadra QI 04 (atual QI 11) da Zona Urbana, do Lago Sul, da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de outubro de 1994


Art. 1º

Fica permitido aos blocos O, P, Q, R e S do Comércio Local da Quadra QI 04 (atual QI 11) da Zona Urbana do Lago Sul da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, a edificação de até 03 (três) pavimentos, compreendendo o térreo e mais dois, com altura máxima de 09 (nove) metros.

Art. 2º

O aumento do potencial construtivo decorrente do disposto no artigo 1º deverá ser objeto de avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, cabendo ao proprietário da unidade imobiliária correspondente o ressarcimento à referida Companhia.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 775 de 13 de Outubro de 1994