Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 775 de 13 de Outubro de 1994
Aprova a alteração de Gabarito para os blocos O, P, Q, R e S do Comércio Local da Quadra QI 04 (atual QI 11) da Zona Urbana, do Lago Sul, da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O aumento do potencial construtivo decorrente do disposto no artigo 1º deverá ser objeto de avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, cabendo ao proprietário da unidade imobiliária correspondente o ressarcimento à referida Companhia.