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Lei do Distrito Federal nº 7570 de 24 de Outubro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de outubro de 2024


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação por venda, sem encargos, do imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Lote "E", Comércio Local 114, Santa Maria – DF, matrícula nº 7.545, do 5º Ofício de Registro de Imóveis.

Art. 2º

Os recursos provenientes da venda devem ser destinados ao Tesouro do Distrito Federal na respectiva fonte.

Art. 3º

A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP pode executar as licitações públicas decorrentes do disposto nesta Lei, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de 5% sobre o resultado das atividades imobiliárias referidas nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º

A alienação e licitações previstas nesta Lei devem ser precedidas de laudos de avaliação feitos pela TERRACAP, sendo facultado ao interessado contestar a avaliação mediante oferta de laudo de avaliação emitido pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7570 de 24 de Outubro de 2024