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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7570 de 24 de Outubro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

A alienação e licitações previstas nesta Lei devem ser precedidas de laudos de avaliação feitos pela TERRACAP, sendo facultado ao interessado contestar a avaliação mediante oferta de laudo de avaliação emitido pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7570 /2024