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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7570 de 24 de Outubro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação por venda, sem encargos, do imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Lote "E", Comércio Local 114, Santa Maria – DF, matrícula nº 7.545, do 5º Ofício de Registro de Imóveis.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7570 /2024