JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7570 de 24 de Outubro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os recursos provenientes da venda devem ser destinados ao Tesouro do Distrito Federal na respectiva fonte.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7570 /2024