Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7570 de 24 de Outubro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos provenientes da venda devem ser destinados ao Tesouro do Distrito Federal na respectiva fonte.