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Lei do Distrito Federal nº 7535 de 18 de Julho de 2024

Reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de julho de 2024


Art. 1º

O Distrito Federal reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas em legislação específica.

Art. 2º

São objetivos fundamentais desta Lei:

I

a afirmação dos direitos dos animais não humanos e sua proteção;

II

a construção de uma sociedade consciente e solidária;

III

o reconhecimento de que os animais não humanos possuem natureza biológica e emocional e são seres sencientes, passíveis de dor sofrimento.

Art. 3º

É vedado o tratamento dos animais não humanos como coisa.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


135º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7535 de 18 de Julho de 2024