JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7535 de 18 de Julho de 2024

Reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São objetivos fundamentais desta Lei:

I

a afirmação dos direitos dos animais não humanos e sua proteção;

II

a construção de uma sociedade consciente e solidária;

III

o reconhecimento de que os animais não humanos possuem natureza biológica e emocional e são seres sencientes, passíveis de dor sofrimento.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7535 /2024