Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7535 de 18 de Julho de 2024
Reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos fundamentais desta Lei:
I
a afirmação dos direitos dos animais não humanos e sua proteção;
II
a construção de uma sociedade consciente e solidária;
III
o reconhecimento de que os animais não humanos possuem natureza biológica e emocional e são seres sencientes, passíveis de dor sofrimento.