Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7535 de 18 de Julho de 2024
Reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.