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Lei do Distrito Federal nº 7489 de 02 de Abril de 2024

Dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de abril de 2024


Art. 1º

Esta Lei garante às mulheres mastectomizadas a realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando à prevenção e à redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico.

Parágrafo único

O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovem ter se submetido à cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública ou privada de saúde.

Art. 2º

A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei é realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção terapêutica é aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.

Art. 3º

(VETADO)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7489 de 02 de Abril de 2024