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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7489 de 02 de Abril de 2024

Dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei é realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção terapêutica é aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7489 /2024