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Lei do Distrito Federal nº 7457 de 28 de Fevereiro de 2024

Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que "institui o Programa Bolsa Atleta".

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de março de 2024


Art. 1º

A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A: "Art. 9º-A São garantidas à mulher que receba Bolsa Atleta, desde a confirmação da gravidez até 180 dias após o parto: I - a suspensão da exigência de todos os requisitos previstos nesta Lei; II - a continuidade do recebimento do benefício. Parágrafo único. O direito reconhecido neste artigo aplica-se à mulher em caso de adoção."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente

Lei do Distrito Federal nº 7457 de 28 de Fevereiro de 2024