Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7457 de 28 de Fevereiro de 2024
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que "institui o Programa Bolsa Atleta".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A: "Art. 9º-A São garantidas à mulher que receba Bolsa Atleta, desde a confirmação da gravidez até 180 dias após o parto: I - a suspensão da exigência de todos os requisitos previstos nesta Lei; II - a continuidade do recebimento do benefício. Parágrafo único. O direito reconhecido neste artigo aplica-se à mulher em caso de adoção."