Lei do Distrito Federal nº 7416 de 22 de Janeiro de 2024
Institui diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo para alunos do Ensino Médio da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de janeiro de 2024
Art. 1º
Esta Lei institui diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo para alunos do Ensino Médio da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único
Entende-se por empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida.
Art. 2º
A promoção do empreendedorismo para alunos do Ensino Médio da rede pública de ensino do Distrito Federal orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I
a busca pela elevação da escolaridade com aula teóricas e práticas sobre empreendedorismo;
II
a promoção do acesso ao conhecimento do empreendedorismo de forma unificada;
III
o acesso aos ensinamentos preferencialmente no contraturno escolar;
IV
o esforço pela preparação dos grupos na real transformação para futura inserção no mercado de trabalho, renda e desenvolvimento profissional;
V
a busca pela implementação de acordos de cooperação na ministração das aulas com a participação efetiva e monitoramento por alunos de graduação e pós-graduação de universidades e faculdades públicas e particulares, entidades com e sem fins lucrativos e demais pessoas físicas e jurídicas com notável conhecimento na área do empreendedorismo;
VI
a priorização da supervisão por docentes efetivos de instituições de ensino superior públicas e privadas;
VII
o encorajamento na concepção de planos produtivos sustentáveis;
VIII
o estímulo à subvenção a empresas que empregarem alunos participantes;
IX
a busca por instrumentos e ferramentas que convirjam para a integração social e o incremento da produtividade e de políticas sustentáveis;
X
a preferência pelos seguintes temas do empreendedorismo, com a contemplação dos seguintes preceitos e metodologias:
a
noções de empreendedorismo, intraempreendedorismo e inovação;
b
identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego;
c
construção de competências profissionais, habilidades sociais, marketing pessoal e tecnologias em redes sociais;
d
motivação para superação de obstáculos e estímulo à criatividade formando alunos autônomos, éticos e responsáveis;
e
construção de conhecimentos em economia e finanças familiares;
f
orientação vocacional e planejamento de carreira;
g
educação financeira, cultura organizacional e gestão de negócios e de mercado;
h
ampliação da relação aluno-escola e comunidade;
i
vivências, dinâmicas de grupo, autoconhecimento e estímulo a debates;
j
atividades lúdicas;
k
oficinas e estudos de caso.
Art. 3º
O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações pedagógicas necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com educação, trabalho, ciência e tecnologia de âmbito federal e distrital, inclusive a Universidade de Brasília e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor em 120 dias a partir da data de sua publicação.
135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA