Lei do Distrito Federal nº 7398 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a exibição de informações relativas ao prazo de validade dos produtos oferecidos aos consumidores no Distrito Federal.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de janeiro de 2024
Art. 1º
Os produtos oferecidos aos consumidores, desde que possuam um prazo de validade específico, devem apresentar esse prazo de modo destacado e facilmente legível, conforme disciplinado pela entidade reguladora competente.
Parágrafo único
Enquanto a entidade reguladora não disciplinar a publicidade do prazo de validade, este deve ser informado preferencialmente junto ao código de barras constante das embalagens.
Art. 2º
(VETADO)
Parágrafo único
(VETADO)
Art. 3º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
135º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício