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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7398 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a exibição de informações relativas ao prazo de validade dos produtos oferecidos aos consumidores no Distrito Federal.

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Art. 1º

Os produtos oferecidos aos consumidores, desde que possuam um prazo de validade específico, devem apresentar esse prazo de modo destacado e facilmente legível, conforme disciplinado pela entidade reguladora competente.

Parágrafo único

Enquanto a entidade reguladora não disciplinar a publicidade do prazo de validade, este deve ser informado preferencialmente junto ao código de barras constante das embalagens.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7398 /2024