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Lei do Distrito Federal nº 7295 de 19 de Julho de 2023

Institui diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de julho de 2023


Art. 1º

Esta Lei institui objetivos e diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

Art. 2º

A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem tem por finalidade promover a inserção desses profissionais no mercado de trabalho.

Art. 3º

A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem orienta-se pelos seguintes objetivos:

I

inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;

II

promover a capacitação profissional das pessoas com esta formação;

III

estimular parcerias com entidades do terceiro setor;

IV

contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos;

V

estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público.

Art. 4º

A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem orienta-se pelas seguintes diretrizes:

I

assegurar a esses profissionais a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estejam vinculados;

II

assegurar a esses profissionais acesso ao ensino e jornada de trabalho compatível com seu horário de ensino;

III

assegurar que as relações de emprego beneficiadas com incentivos estejam regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais;

IV

assegurar que o encaminhamento a postos de trabalho obedeça à ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;

V

assegurar que profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o ensino fundamental tenham prioridade para preenchimento dos postos de trabalho.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


134º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício

Lei do Distrito Federal nº 7295 de 19 de Julho de 2023