JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7295 de 19 de Julho de 2023

Institui diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem orienta-se pelos seguintes objetivos:

I

inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;

II

promover a capacitação profissional das pessoas com esta formação;

III

estimular parcerias com entidades do terceiro setor;

IV

contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos;

V

estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7295 /2023