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Lei do Distrito Federal nº 726 de 14 de Julho de 1994

Modifica o artigo 1° da Lei nº 209, de 18 de dezembro de 1991, e acrescenta o artigo 5°, renumerando-se os demais

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de julho de 1994


Art. 1º

O caput do artigo 1° da Lei nº 209, de 18 de dezembro de 1991, passa a ter seguinte redação: "Art. 1° - Ficam autorizadas a instalação e a construção de templos religiosos de qualquer culto, em áreas residenciais do Distrito Federal, salvo as áreas residenciais do Plano Piloto da Região Administrativa de Brasília".

Art. 2º

O artigo 5° da Lei nº 209/91 passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais: "Art. 5° - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará esta Lei".

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (Republicada por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 138, de 15.07.94)

Lei do Distrito Federal nº 726 de 14 de Julho de 1994