Lei do Distrito Federal nº 726 de 14 de Julho de 1994
Modifica o artigo 1° da Lei nº 209, de 18 de dezembro de 1991, e acrescenta o artigo 5°, renumerando-se os demais
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de julho de 1994
O caput do artigo 1° da Lei nº 209, de 18 de dezembro de 1991, passa a ter seguinte redação: "Art. 1° - Ficam autorizadas a instalação e a construção de templos religiosos de qualquer culto, em áreas residenciais do Distrito Federal, salvo as áreas residenciais do Plano Piloto da Região Administrativa de Brasília".
O artigo 5° da Lei nº 209/91 passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais: "Art. 5° - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará esta Lei".
106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (Republicada por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 138, de 15.07.94)