Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 726 de 14 de Julho de 1994
Modifica o artigo 1° da Lei nº 209, de 18 de dezembro de 1991, e acrescenta o artigo 5°, renumerando-se os demais
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O caput do artigo 1° da Lei nº 209, de 18 de dezembro de 1991, passa a ter seguinte redação: "Art. 1° - Ficam autorizadas a instalação e a construção de templos religiosos de qualquer culto, em áreas residenciais do Distrito Federal, salvo as áreas residenciais do Plano Piloto da Região Administrativa de Brasília".