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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 726 de 14 de Julho de 1994

Modifica o artigo 1° da Lei nº 209, de 18 de dezembro de 1991, e acrescenta o artigo 5°, renumerando-se os demais

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Art. 1º

O caput do artigo 1° da Lei nº 209, de 18 de dezembro de 1991, passa a ter seguinte redação: "Art. 1° - Ficam autorizadas a instalação e a construção de templos religiosos de qualquer culto, em áreas residenciais do Distrito Federal, salvo as áreas residenciais do Plano Piloto da Região Administrativa de Brasília".

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 726 /1994