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Lei do Distrito Federal nº 7238 de 13 de Abril de 2023

Institui o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, a ser dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher no Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de abril de 2023


Art. 1º

Fica instituída e incluída no calendário oficial de datas e eventos do Distrito Federal a campanha Agosto Lilás, dedicada à conscientização e à sensibilização da população quanto à importância do combate à violência contra a mulher.

Parágrafo único

O símbolo da campanha aludida no caput é um laço na cor lilás.

Art. 2º

A campanha Agosto Lilás tem como objetivos:

I

orientar e difundir as medidas preventivas e repressivas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, os órgãos e as entidades envolvidos, as redes de suporte disponíveis e os canais de comunicação existentes;

II

promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às mulheres em situação de violência;

III

apoiar, ainda que tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade com o intuito de prevenir, combater e enfrentar os diferentes tipos de violência contra a mulher;

IV

visibilizar outras medidas que se proponham a esclarecer e a sensibilizar a sociedade, bem como estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada um pode contribuir para o fim da violência contra a mulher.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


134º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7238 de 13 de Abril de 2023