JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7238 de 13 de Abril de 2023

Institui o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, a ser dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher no Distrito Federal, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A campanha Agosto Lilás tem como objetivos:

I

orientar e difundir as medidas preventivas e repressivas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, os órgãos e as entidades envolvidos, as redes de suporte disponíveis e os canais de comunicação existentes;

II

promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às mulheres em situação de violência;

III

apoiar, ainda que tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade com o intuito de prevenir, combater e enfrentar os diferentes tipos de violência contra a mulher;

IV

visibilizar outras medidas que se proponham a esclarecer e a sensibilizar a sociedade, bem como estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada um pode contribuir para o fim da violência contra a mulher.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 7238 /2023