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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7238 de 13 de Abril de 2023

Institui o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, a ser dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher no Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 1º

Fica instituída e incluída no calendário oficial de datas e eventos do Distrito Federal a campanha Agosto Lilás, dedicada à conscientização e à sensibilização da população quanto à importância do combate à violência contra a mulher.

Parágrafo único

O símbolo da campanha aludida no caput é um laço na cor lilás.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7238 /2023