Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7238 de 13 de Abril de 2023
Institui o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, a ser dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher no Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída e incluída no calendário oficial de datas e eventos do Distrito Federal a campanha Agosto Lilás, dedicada à conscientização e à sensibilização da população quanto à importância do combate à violência contra a mulher.
Parágrafo único
O símbolo da campanha aludida no caput é um laço na cor lilás.