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Lei do Distrito Federal nº 7068 de 17 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre a proibição à gestão da alimentação escolar por empresas ou entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, no Distrito Federal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de fevereiro de 2022


Art. 1º

Fica proibida a gestão da alimentação escolar por empresas ou entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, no Distrito Federal.

Art. 2º

Os recursos financeiros recebidos da União, bem como os recursos próprios do Governo do Distrito Federal, para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal, devem ser executados diretamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 7068 de 17 de Fevereiro de 2022