Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7068 de 17 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre a proibição à gestão da alimentação escolar por empresas ou entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a gestão da alimentação escolar por empresas ou entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, no Distrito Federal.