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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7068 de 17 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre a proibição à gestão da alimentação escolar por empresas ou entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os recursos financeiros recebidos da União, bem como os recursos próprios do Governo do Distrito Federal, para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal, devem ser executados diretamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.