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Lei do Distrito Federal nº 6836 de 27 de Abril de 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos públicos da administração direta e indireta, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais em geral disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos garis e demais trabalhadores do serviço de limpeza urbana do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de abril de 2021


Art. 1º

Os órgãos públicos da administração direta e indireta, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais em geral ficam obrigados a disponibilizar suas instalações sanitárias aos garis e demais trabalhadores do serviço público de limpeza urbana do Distrito Federal.

Parágrafo único

As instalações sanitárias de que trata o caput devem ser adequadas à legislação vigente, sobretudo no que se refere à acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2º

A utilização das instalações sanitárias de que trata esta Lei é gratuita, vedado qualquer tipo de restrição à sua utilização.

Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita seus infratores às seguintes penalidades:

I

advertência, quando da primeira autuação da infração;

II

multa no valor de R$ 300,00, a partir da segunda autuação;

III

multa, em dobro, a partir da terceira autuação

IV

revogação do alvará de funcionamento, a partir da quarta autuação;

V

proibição da renovação do alvará de funcionamento até que haja demonstração de cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º

Os órgãos de fiscalização do Distrito Federal devem inspecionar o cumprimento desta Lei pelos estabelecimentos descritos no art. 1º, bem como supervisionar as condições de higiene nas instalações sanitárias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


132º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6836 de 27 de Abril de 2021