Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6836 de 27 de Abril de 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos públicos da administração direta e indireta, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais em geral disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos garis e demais trabalhadores do serviço de limpeza urbana do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos públicos da administração direta e indireta, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais em geral ficam obrigados a disponibilizar suas instalações sanitárias aos garis e demais trabalhadores do serviço público de limpeza urbana do Distrito Federal.
Parágrafo único
As instalações sanitárias de que trata o caput devem ser adequadas à legislação vigente, sobretudo no que se refere à acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.