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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6836 de 27 de Abril de 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos públicos da administração direta e indireta, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais em geral disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos garis e demais trabalhadores do serviço de limpeza urbana do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita seus infratores às seguintes penalidades:

I

advertência, quando da primeira autuação da infração;

II

multa no valor de R$ 300,00, a partir da segunda autuação;

III

multa, em dobro, a partir da terceira autuação

IV

revogação do alvará de funcionamento, a partir da quarta autuação;

V

proibição da renovação do alvará de funcionamento até que haja demonstração de cumprimento do disposto nesta Lei.