Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6836 de 27 de Abril de 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos públicos da administração direta e indireta, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais em geral disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos garis e demais trabalhadores do serviço de limpeza urbana do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita seus infratores às seguintes penalidades:
I
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II
multa no valor de R$ 300,00, a partir da segunda autuação;
III
multa, em dobro, a partir da terceira autuação
IV
revogação do alvará de funcionamento, a partir da quarta autuação;
V
proibição da renovação do alvará de funcionamento até que haja demonstração de cumprimento do disposto nesta Lei.